Leis de garante da Liberdade
Constituição
da República Portuguesa; PARTE I - Direitos e deveres fundamentais
TÍTULO II - Direitos, liberdades e garantias CAPÍTULO I - Direitos,
liberdades e garantias pessoais
Artigo 37.º
(Liberdade de expressão e informação)
1. Todos
têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela
palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de
informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem
discriminações.
2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
3.
As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas
aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera
ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência
dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos
termos da lei.
Artigo 41.º - (Liberdade de consciência, religião o culto)
2.
Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações
ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa
Fonte: http://bo.io.gov.mo/bo/i/pt/crppt/crpp1t2.asp
in Carta Internacional dos Direitos Humanos; Declaração Universal dos Direitos do Homem
Artigo 19.º
Todo
o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que
implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de
procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras,
informações e ideias por qualquer meio de expressão.
Artigo 27.º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte
livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de
participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
Fonte: http://www.gddc.pt/direitos-humanos/tex ... -dudh.html
A
Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada pelos 58 estados
membros conjunto das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, no Palais
de Chaillot em Paris, (França), definia a liberdade de religião e de
opinião no seu artigo 18:
Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e
religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença
e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela
prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em
público ou em particular.
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Liberdade_religiosa
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E NO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA
Artigo 1.
3) É inserido o artigo 1.o-A:
«Artigo 1.o-A: A
União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da
liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de Direito e do
respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas
pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros,
numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a
tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e
mulheres.»
8) O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.o
1.
A União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados
na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de Dezembro
de 2000, com as adaptações que lhe foram introduzidas em 12 de Dezembro
de 2007, em Estrasburgo, e que tem o mesmo valor jurídico que os
Tratados. De forma alguma o disposto na Carta pode alargar as
competências da União, tal como definidas nos Tratados. Os direitos, as
liberdades e os princípios consagrados na Carta devem ser interpretados
de acordo com as disposições gerais constantes do Título VII da Carta
que regem a sua interpretação e aplicação e tendo na devida conta as
anotações a que a Carta faz referência, que indicam as fontes dessas
disposições.
2. A União adere à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do
Homem e das Liberdades Fundamentais. Essa adesão não altera as
competências da União, tal como definidas nos Tratados.
3. Do direito
da União fazem parte, enquanto princípios gerais, os direitos
fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia para a Protecção
dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e tal como resultam
das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros.»
Bom, nem toda a legislação é justa. Mas e esta acima será injusta?
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